Especialista esclarece o conceito de família de acordo com a Constituição Federal

“De fato, a Constituição Brasileira tem previsão de que a FAMÍLIA é constituída por homem e mulher, nos termos assim especificados:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
... § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

O regulamento desse preceito constitucional é dado pela Lei 9.278/96, que prevê que:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Assim sendo, nos estritos textos constitucional e legal, temos que a família seria – inicialmente – formada somente pela união de pessoas de sexos diferentes.
Mas, na verdade, os conceitos de família – estrito senso – e o de união estável são distintos. Diante da realidade social, o Judiciário tem tido posições favoráveis ao reconhecimento da união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, especialmente em relação aos seus efeitos civis.”

Dr. Juliano Costa Couto – advogado constitucionalista